Decisão TJSC

Processo: 5022633-96.2024.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6968733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022633-96.2024.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por R. J. D. S. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos de cumprimento de sentença n. 5022633-96.2024.8.24.0045, ajuizado contra Telemar Norte Leste S/A - em recuperação judicial, acolheu a impugnação, reconhecendo o caráter concursal dos créditos e julgou extinta a execução, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005, condenando o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante equivalente a 10% sobre o proveito econômico obtido pela impugnante (evento 19).

(TJSC; Processo nº 5022633-96.2024.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6968733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022633-96.2024.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por R. J. D. S. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos de cumprimento de sentença n. 5022633-96.2024.8.24.0045, ajuizado contra Telemar Norte Leste S/A - em recuperação judicial, acolheu a impugnação, reconhecendo o caráter concursal dos créditos e julgou extinta a execução, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005, condenando o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante equivalente a 10% sobre o proveito econômico obtido pela impugnante (evento 19). Em suas razões, o apelante requer a reforma integral da sentença, alegando, em síntese: 1) Aplicação do princípio da causalidade quanto à condenação em honorários sucumbenciais no incidente de impugnação, visto que a apelada não informou previamente sua condição de recuperanda, tendo dado causa à instauração indevida da execução; 2) Reconhecimento da natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, sob o argumento de que o trânsito em julgado da decisão que os fixou ocorreu após o pedido de recuperação judicial, sendo este o marco para consolidação do crédito; 3) Alternativamente, caso não acolhido o pedido principal, pleiteia-se o reconhecimento da natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais fixados em sede recursal, os quais teriam origem e exigibilidade integralmente posteriores ao pedido de recuperação judicial.  Requer a atribuição de efeito suspensivo, para evitar a execução imediata dos honorários fixados contra si, diante do risco de dano irreparável e, ao final, o total provimento do recurso.  Contrarrazões no evento 34. É o relatório.  VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  A controvérsia gira em torno da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos executados – em especial dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento – e da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, quanto à alegação de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento não estariam sujeitos à recuperação judicial por terem se tornado exigíveis apenas com o trânsito em julgado, em 12.11.2024, após o pedido de recuperação (formulado em 01.03.2023), não assiste razão ao apelante. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022633-96.2024.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a natureza concursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e julgou extinto o cumprimento de sentença, com condenação em nova verba honorária. 2. Fato relevante. Honorários fixados em sentença prolatada antes do pedido de recuperação judicial, com trânsito em julgado posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida antes do pedido de recuperação judicial devem ser considerados créditos concursais, mesmo com trânsito em julgado posterior; e (ii) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, diante da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Tema Repetitivo 1.051 do STJ, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador. O fato gerador dos honorários é a prolação da sentença, e não o trânsito em julgado. 5. A sentença foi proferida em 08.05.2020, antes do pedido de recuperação judicial (01.03.2023), o que caracteriza os honorários como créditos concursais, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 6. Quanto à condenação em honorários na impugnação ao cumprimento de sentença, aplica-se o art. 85, §10, do CPC. A instauração do incidente decorreu da conduta da parte apelante, não se constatando má-fé ou omissão da recuperanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida antes do pedido de recuperação judicial devem ser considerados créditos concursais, ainda que o trânsito em julgado ocorra posteriormente. 2. A condenação em honorários na impugnação ao cumprimento de sentença é devida quando a parte executada não deu causa ao incidente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§10 e 11, e 1.012, §4º; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.051; TJSC, ApCiv 5021596-16.2020.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão Volnei Celso Tomazini, j. 04.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar em 2% os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968734v6 e do código CRC 593316f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:34     5022633-96.2024.8.24.0045 6968734 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5022633-96.2024.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 133 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR EM 2% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas